TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/02/2011

Agravo de Instrumento nº 00071187620114010000

Processo nº 0007118-76.2011.4.01.0000

Gabinete 13

Assuntos (classificação CNJ)

Apreensão · Liberação de Veículo Apreendido

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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007118-76.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012098-13.2009.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:RDA TURISMO E TRANSPORTES LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILTON CARDOSO DAS NEVES - GO10297-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007118-76.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação ordinária ajuizada por RDA TURISMO E TRANSPORTES LTDA em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), que indeferiu a realização de penhora de dinheiro na modalidade “boca do caixa” da apelada. Em suas razões recursais, a ANTT aduz que os valores cobrados são oriundos de condenação em honorários sucumbenciais, bem como que já foram tentados todas as demais formas de penhora possíveis, sem sucesso. Não foram juntadas contrarrazões aos autos. Não houve parecer do Ministério Público. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0007118-76.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo cinge-se em verificar a possibilidade realização de penhora de dinheiro na modalidade “boca do caixa”, diretamente no estabelecimento da agravada. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, prevê a ordem preferencial para efetivação da penhora. Confira-se: Art. 835.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0007118-76.2011.4.01.0000 · Gabinete 13 · julgado em 21/02/2011. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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