Procedimento Comum Cível nº 00051790920174013700
Processo nº 0005179-09.2017.4.01.3700
05ª - São Luís
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005179-09.2017.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA PEREIRA PORTELA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por SELMA PEREIRA PORTELA em face da UNIÃO, ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ, objetivando o fornecimento gratuito e contínuo do fármaco Alfa-agalsidase (REPLAGAL®) para o tratamento da Doença de Fabry (CID 10: E75.2). A parte Autora alegou hipossuficiência e a necessidade do medicamento para a manutenção de sua vida e saúde. A tutela provisória de urgência foi deferida em 2017, determinando que a União Federal adotasse as providências necessárias para o fornecimento do fármaco. Citada e intimada, a União interpôs agravo de instrumento, bem como ofereceu contestação, alegando ilegitimidade passiva e o caráter não padronizado e de alto custo do medicamento no SUS. O Estado do Maranhão e o Município de Alto Alegre do Pindaré também contestaram, alegando ilegitimidade e, que o REPLAGAL não fazia parte do elenco de medicamentos disponibilizados pelo SUS, sugerindo que o custeio caberia à União Federal. No curso do processo, houve cumprimento da liminar pela União Federal, mediante requisições periódicas do medicamento. Determinou-se a produção de prova pericial, sendo juntado laudo principal e complementares, após manifestação das partes. A perícia judicial confirmou que a autora é portadora da Doença de Fabry e faz uso da medicação desde fevereiro de 2017, com melhora exponencial de sua qualidade de vida. O perito judicial afirmou que a medicação pleiteada (Replagal) está indicada para o tratamento e "consta no rol de medicamentos fornecido pelo SUS e consta do rol de medicamentos disponível na FEME, a nível Estadual e Nacional". A União Federal, em alegações finais, trouxe o fato superveniente da incorporação do medicamento ao SUS. Por fim, o polo ativo reiterou os pedidos iniciais.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0005179-09.2017.4.01.3700 · 05ª - São Luís · julgado em 27/01/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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