TJSEImprocedenteJulgamento: 16/12/2025

Apelação Cível nº 00598922420248250001

Processo nº 0059892-24.2024.8.25.0001

G-14 DESA. IOLANDA SANTOS GUIMARÃES

Indenização por Dano Material · Dever de Informação · Irregularidade no atendimento · Cláusulas Abusivas · Oferta e Publicidade · Rescisão do contrato e devolução do dinheiro · Práticas Abusivas
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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Material

41% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

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