TJSCProcedenteJulgamento: 25/04/2026

Apelação Cível nº 51561919420258240930

Processo nº 5156191-94.2025.8.24.0930

Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Interpretação / Revisão de Contrato · Contratos Bancários

Inteiro teor — prévia

Apelação Nº 5156191-94.2025.8.24.0930/SC

AUTOR)

ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

DESPACHO/DECISÃO

ENAURA WARMLING interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado improcedente o intento deflagrado pela autora, que buscava a revisão de contrato de empréstimo pessoal.

A apelante sustentou que são abusivos os juros remuneratórios pactuados no contrato sacramentado com a instituição financeira e pediu a mitigação dos encargos para equivalerem à taxa média de mercado, bem como a condenação da instituição financeira na restituição do que cobrou indevidamente. Disse que deve ser empregado o IGP-M como índice de correção monetária. Pleiteou, inclusive, a descaracterização da mora, a readequação dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários por apreciação equitativa.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

1. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras. Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421). De igual modo, o pacta sunt servanda , mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5156191-94.2025.8.24.0930 · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 25/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Interpretação / Revisão de Contrato

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 5.069 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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