TJSCImprocedenteJulgamento: 13/04/2026

Apelação Cível nº 03030449220168240019

Processo nº 0303044-92.2016.8.24.0019

Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial

Assuntos (classificação CNJ)

Cédula de Crédito Bancário · Contratos Bancários · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303044-92.2016.8.24.0019/SC

EDI UNIESTADOS

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)

ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

DESPACHO/DECISÃO

Fase atual

Ciente da decisão do Tribunal de Justiça que desconstituiu a sentença de extinção.

Passo a analisar o pedido pendente evento 218, PET1 .

Defiro a penhora no rosto dos autos n. 5008164-94.2022.8.24.0019, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC, nos termos do art. 860 do CPC, a fim de reservar parte do pagamento em favor da parte ativa.

Oficie-se ao Juízo para averbação e comunicação prévia na hipóteses de hasta/leilão, adjudicação, alienação particular.

Intime-se o executado pessoalmente acerca da penhora deferida, por via postal, conforme determina o art. 841, § 2º, do CPC

Ao cartório para certificar o efetivo cumprimento/averbação das penhoras deferidas neste processo, com anotação do número do processo e a situação das penhoras. Oficie-se para informações, se necessário.

1. Das considerações introdutórias sobre a penhora de bens

É sabido que a execução por quantia certa é um dos grandes gargalos do Poder Judiciário. Os processos tramitam por anos na busca de bens penhoráveis para expropriação e ulterior satisfação da obrigação (CC, art. 391; CPC, arts. 789, 790, 824, 825 e 904). A partir disso, foi desenvolvida decisão que abrange, em único ato e em obediência à ordem prevista no art. 835 do CPC, o entendimento deste juízo na busca de bens penhoráveis, com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo (Lei n. 9.099/1995, art. 2º; CPC, arts.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 0303044-92.2016.8.24.0019 · Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cédula de Crédito Bancário

45% procedente7% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 412 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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