TJSCProcedenteJulgamento: 26/12/2016

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00276609520168240023

Processo nº 0027660-95.2016.8.24.0023

3ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0027660-95.2016.8.24.0023/SC

EDITAL Nº 310033017901

JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GEORGE MARINO BITTENCOURT, cpf: 07390928980, endereço: Rua Laurindo Januário da Silveira, 4818 - Lagoa da Conceição - 88062201 - Florianópolis (Residencial) e Servidão Joana Maria da Costa, 102 - Rio Tavares - 88048356 - Florianópolis (Residencial). Prazo do Edital: 90 dias. Parte Conclusiva da Sentença: 1. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia do Evento 22 para condenar o acusado GEORGE MARINO BITTENCOURT ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, por infração ao disposto no art. 157, caput, c/c art. 14, inc, II, ambos do Código Penal. 2. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do acusado não preencher os requisitos legais (art. 44, inciso I, do Código Penal). 3. Concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), e suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, devendo o acusado, no primeiro ano de benefício, submeter-se à prestação de serviço à comunidade (Art. 78, § 1.º, e art. 46, todos do CP), a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, uma vez que representado por defensor nomeado. 5. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade por ter respondido a todo o processo solto, não vislumbrando presentes os requisitos da custódia cautelar. 6. No tocante ao bem apreendido, consistente em capacete de cor rosa, sem viseira e sem marca aparente, uma vez que inservível, determino sua destruição, caso tal providência não se tenha ainda realizado. 7. Fixo a verba honorária do Defensor dativo nomeado, Dr.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0027660-95.2016.8.24.0023 · 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital · julgado em 26/12/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo

66% procedente1% parcialmente procedente32% improcedente

Calculado de 146 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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