TJSCImprocedenteJulgamento: 28/09/2009

Procedimento Comum Cível nº 00041773820098240037

Processo nº 0004177-38.2009.8.24.0037

1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta · Assistência Judiciária Gratuita

Inteiro teor — prévia

AREsp 2745007/SC (2024/0345835-8)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

ROSANI DETKE DAL RI - SC017295

ALEX DAL RI - SC042636

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto por LEOCIR LUIZ MACCAGNAN contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices. Alega que houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em analisar prova pericial. Aduz a negativa de vigência aos arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, afirmando o prequestionamento ficto. Argumenta ter impugnado os fundamentos do acórdão recorrido, afastando as Súmulas 283 e 284 do STF, e que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica, afastando a Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido, com anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos à origem. Contraminuta apresentada nas fls. 623-631. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A parte recorrente aponta omissão no acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da prova pericial e à natureza indenizável da faixa de domínio. Contudo, da análise dos acórdãos proferidos (Agravo Interno e Embargos de Declaração), verifico que as questões foram devidamente enfrentadas.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0004177-38.2009.8.24.0037 · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · julgado em 28/09/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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