Apelação Cível nº 06369987320138040001
Processo nº 0636998-73.2013.8.04.0001
GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Manaus, pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB) e pela Autora contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que julgou parcialmente procedente a ação para conceder justiça gratuita à autora e condenar o Município ao pagamento de R$155.067,64 a título de indenização por danos materiais pela demolição de imóvel, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por erro pericial alegado pelo IMPLURB; (ii) definir a possibilidade de majoração dos juros moratórios para 1% ao mês, conforme pleito da autora; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da demolição do imóvel; e (iv) determinar a legalidade da indenização por danos materiais, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicialmente produzido está fundamentado em elementos técnicos e documentos oficiais emitidos pelo próprio ente municipal, sendo considerado válido pelo juízo a quo e não demonstrada qualquer irregularidade capaz de ensejar a nulidade da sentença. 4. A fixação dos juros moratórios em 6% ao ano está em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e com o art. 15-D do Decreto n. 3.365/41, não sendo cabível a majoração para 1% ao mês, além de o pedido recursal da autora ser contraditório e carente de fundamentação adequada. 5. O dano moral não restou comprovado, pois a autora não demonstrou dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassassem meros aborrecimentos, tampouco provou a posse efetiva do imóvel no momento da demolição. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0636998-73.2013.8.04.0001 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO · julgado em 09/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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