TRF1ImprocedenteJulgamento: 21/07/2025

Embargos de Declaração Cível nº 10262501420254010000

Processo nº 1026250-14.2025.4.01.0000

Gabinete 12

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1026250-14.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THOMAGRAN AGROPECUARIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A e ALEXEY GASTAO CONSELVAN - PR22350-A DESTINATÁRIO(S): THOMAGRAN AGROPECUARIA LIMITADA ALEXEY GASTAO CONSELVAN - (OAB: PR22350-A) EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - (OAB: MG62356-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457688861) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026250-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002226-43.2001.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:THOMAGRAN AGROPECUARIA LIMITADA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A e ALEXEY GASTAO CONSELVAN - PR22350-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): Thomagran Agropecuária Ltda. ajuizou ação de indenização decorrente de desapropriação indireta contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Processo 0002226-43.2001.4.01.3600. O juízo acolheu o pedido e a sentença transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2021. No curso do cumprimento de sentença, as executadas requereram a exclusão dos juros compensatórios a partir de 27 de setembro de 1999, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.901-30, que afastou a incidência de juros compensatórios para os imóveis rurais improdutivos. O juízo concluiu “que no caso dos autos os juros compensatórios deveriam ser apenas reduzidos para 6% ao ano (e não excluídos como pleiteado pelos Executados), sob o fundamento de que as disposições dos §§1º e 2º, do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 se aplicariam apenas as desapropriações-sanções, para fins de reforma agrária.” Inconformada, a União interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a União: 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 1026250-14.2025.4.01.0000 · Gabinete 12 · julgado em 21/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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