STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/11/2023

Recurso Especial nº 08112025320218100000

Processo nº 0811202-53.2021.8.10.0000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Desapropriação Indireta

Inteiro teor — prévia

RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2110275/MA (2023/0414430-1)

RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ

JORGE DIEGO SILVA DE MENDONCA - MA014249

RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866

FABRICIO JOSE KLEIN - DF036733

VICTORIA WERNER DE NADAL - RS109272

PEDRO FULBER SIMON - RS109515

MARCUS VINICIUS CUNHA PINHEIRO - MA006388

GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA006600

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.228-2.232): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPACTUAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 5 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarcada Ilha de São Luís, nos autos da ação de desapropriação indireta, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada e outros, ora agravados, por meio da qual chamou o feito à ordem e determinou o prosseguimento do feito executório face ao descumprimento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tomando como valor do débito o que fora apresentado pelos credores e não impugnado pelos devedores segundo os cálculos de fls. 1.486-1.488. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, do CPC/2015, sem razão o ente federado recorrente a esse respeito, porquanto a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Corte Estadual, ainda que de modo diverso do pretendido pelo ente federado recorrente, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp n. 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, D Je de 23/4/2008; REsp n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0811202-53.2021.8.10.0000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 13/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Desapropriação Indireta

25% procedente10% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 52 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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