Recurso Especial nº 52151802920218090000
Processo nº 5215180-29.2021.8.09.0000
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2179297/GO (2024/0410136-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 63e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações decorrentes de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. 2 - A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil – "Na espécie, sustentou-se em sede de embargos de declaração a omissão do acórdão em relação ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJGO no AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL N. 17220-57.1987.8.09.0093 determinou expressamente a observância do regime constitucional dos precatórios previsto no art. 100 da CF. Sustentou-se em sede de embargos de declaração que o Tribunal local deveria enfrentar a tese de que a coisa julgada anterior impôs a observância do regime constitucional de precatórios" (fl. 96e); (ii) Arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5215180-29.2021.8.09.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 29/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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