Usucapião nº 00017310720098240023
Processo nº 0001731-07.2009.8.24.0023
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
USUCAPIÃO Nº 0001731-07.2009.8.24.0023/SC
ADVOGADO(A) : SUSANE AVELINO VALOIS (OAB SC014058)
INTERESSADO : ELIANE VIERA
ADVOGADO(A) : SUSANE AVELINO VALOIS
INTERESSADO : TAIGUARA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) : SUSANE AVELINO VALOIS
INTERESSADO : LUCIANA OLIVO
ADVOGADO(A) : SUSANE AVELINO VALOIS
SENTENÇA
Isso posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, a fim de declarar a propriedade de GUSTAVO MORELLI, sobre o imóvel discriminado e delimitado nos documentos técnicos que instruíram os autos: levantamento topográfico georreferenciado (E220.2), memorial descritivo (E220.3) e Anotação de Responsabilidade Técnica /ART (E164.27). A averbação das benfeitorias porventura existentes depende do cumprimento das formalidades administrativas pertinentes, junto ao registro imobiliário. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 97, § 3º, do CPC, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (E164.59). Sem honorários advocatícios. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Tudo cumprido e adotadas as medidas de praxe, arquive-se. Publicada e registrada. Intime-se.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Usucapião · Processo nº 0001731-07.2009.8.24.0023 · Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz · julgado em 09/01/2009. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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