TRF5ImprocedenteJulgamento: 20/10/2025

Usucapião nº 00494889720254058300

Processo nº 0049488-97.2025.4.05.8300

21ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional)

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0049488-97.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) RADE, em face de terceiros incertos, onde pretende obter o domínio do imóvel localizado na Av. Domingos Ferreira, n. 12, Ilha do Nogueira, no bairro do Pina, nesta cidade do Recife/PE. Publicado o edital de citação. A União informou que o imóvel se configura como terreno acrescido de marinha e se encontra sob regime de ocupação, com registro em nome de A. MATIAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. O Estado de Pernambuco informou não ter interesse no litígio. Remetidos os autos à Justiça Federal. Deferida a gratuidade judiciária. Intimado o autor a se manifestar sobre os documentos acostados pela União, silenciou. É o relatório. Decido. Adentrando no mérito, os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, nos termos do que determina o artigo 20, VII, da Constituição Federal, sendo estes definidos no art. 2º do Decreto-lei nº. 9.760/48. Ademais, conforme estabelece o art. 183, § 3º, da Constituição Federal, "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". Logo, não é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, entendimento cristalizado na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominiais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Contudo, tem-se sustentado que a vedação do ordenamento jurídico se restringe à nua propriedade, ao domínio direto, de titularidade do ente público, sendo possível a aquisição do domínio útil de bem pertencente à União, desde que, em momento anterior tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, ou seja, desde que o direito de propriedade já tenha sido decomposto, atingindo a usucapião apenas o domínio previamente atribuído a outros particulares. No caso em análise, porém, é incontroversa a inexistência de enfiteuse, não sendo viável o uso da via eleita para se criar o aforamento. À luz de tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas, em face da gratuidade judiciária.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Usucapião · Processo nº 0049488-97.2025.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 20/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

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