Apelação Cível nº 50118385720238080030
Processo nº 5011838-57.2023.8.08.0030
GAB. DESEMB. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - VITORIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
APELAÇÃO CÍVEL N. 5011838-57.2023.8.08.0030 ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vanderly da Silva Fialho e Carine dos Santos Neves Fialho contra sentença que, nos autos de ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de Marina da Silva Fialho e herdeiros de Valdecir Bonde Fialho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis, tais como croqui, memorial descritivo e planta com ART, certidão de matrícula atualizada e comprovantes de IPTU. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado no Bairro Interlagos II, em Linhares/ES, desde fevereiro de 2006, sustentando possuir documentação suficiente para o processamento da demanda e afirmando não dispor de recursos financeiros para custear previamente levantamentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito, em razão da ausência de documentos técnicos, quando a parte autora apresenta elementos mínimos de identificação do imóvel e é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que a regularização dominial pode ocorrer independentemente da prévia regularidade registral do imóvel. As exigências formais relativas à instrução da petição inicial em ações de usucapião devem ser interpretadas com razoável flexibilidade, sobretudo quando a parte autora é hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Apelação Cível · Processo nº 5011838-57.2023.8.08.0030 · GAB. DESEMB. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - VITORIA · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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