TJPAImprocedenteJulgamento: 23/05/2017

Usucapião nº 08015907420178140015

Processo nº 0801590-74.2017.8.14.0015

VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião Especial (Constitucional) · Usucapião Ordinária · Usucapião da L 6.969/1981

Inteiro teor — prévia

Processo n.º 0801590-74.2017 SENTENÇA José Richard Gomes dos Santos e Safira Lopes de Oliveira, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de usucapião em face de Keiko Miyazaki. Alegam que em 26/08/2006 adquiriram mediante recibo de compra e venda um imóvel pertencente à Deuzarina Prestes Campos, imóvel este localizado na Rodovia PA 252, Acará-Moju, Km 30, ramal da Colônia, Sítio Gomes, Zona Rural, com área de 31 hectares. Afirmam que desde a data acima referida vêm residindo no imóvel juntamente com seus filhos, onde exercem atividade de agricultura familiar. Asseveram que antes de comprarem o imóvel quem exercia posse no mesmo era a Sra. Deuzarina, a qual teria recebido em 1985 o referido imóvel como indenização trabalhista da requerida Keiko Miyazaki, permanecendo no mesmo sem qualquer oposição. Alegam que no ano de 2016, foram até o Cartório de Registro de Imóveis de Acará a fim de registrar o bem em seus nomes, porém obtiveram a informação de que o bem já havia sido registrado pela primeira proprietária, motivo pelo qual não puderam realizar o registro, tendo, então, ingressado com a presente demanda. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido de usucapião. Com a inicial, vieram documentos. Recebidos os autos, ordenei à autora que providenciasse a emenda da exordial a fim de que juntasse planta do imóvel objeto da lide, seu respectivo mapa georreferenciado, assim como o endereço e qualificação da ré Keiko Miyazaki, dentre outras providências (ID 1681651). A autora apresentou emenda à inicial no ID 1851656. No ID 1906374, deferi a gratuidade judiciária à autora, ordenei a citação da requerida, dentre outras providências. Manifestação do INCRA no ID 1959587, ocasião em que informou não ter interesse na lide. No ID 2547269, o Município do Acará informou não ter interesse na lide. No ID 5066084, o ITERPA confirmou acerca da existência do Título Definitivo nº 01263, expedido em favor de Keiko Miyazaki. No ID 16597298, ordenei a citação por edital da requerida Keiko Miyazaki por edital.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Usucapião · Processo nº 0801590-74.2017.8.14.0015 · VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL · julgado em 23/05/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Usucapião Especial (Constitucional)

56% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 36 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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