Apelação Cível nº 08141640220234058100
Processo nº 0814164-02.2023.4.05.8100
Desemb. Fed. Rogério Fialho
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814164-02.2023.4.05.8100 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL EM REGIME DE AFORAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO E DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. TÍTULO INAPTO A TRANSFERIR DIREITO REAL. POSSE DE FATO COM ORIGEM NEGOCIAL. APTIDÃO PARA USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA, PÚBLICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI POR LONGO PERÍODO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE DEMANDA ANTERIOR ADMINISTRATIVA REGISTRAL E AÇÃO DE USUCAPIÃO. DÉBITOS ENFITÊUTICOS PRETÉRITOS. USUCAPIÃO NÃO AFASTA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DA UNIÃO QUANTO A PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião de domínio útil, ajuizada com a finalidade de obter o reconhecimento judicial da aquisição originária do domínio útil de imóvel qualificado como terreno de marinha anteriormente aforado. 2. Na origem, trata-se de ação de usucapião de domínio útil proposta em face da União Federal, na qual o autor afirma exercer posse pública, contínua, pacífica e com intenção de dono há mais de quatro décadas, alegando que adquiriu a posse por instrumento particular firmado com a antiga enfiteuta, sem regularização perante a SPU. 3. O autor sustenta que, apesar do contrato particular datado de 1983, a ausência de registro e de averbação perante o órgão competente impediu a consolidação de aquisição derivada do direito real, permanecendo como possuidor de fato. A União defende a imprescritibilidade dos bens públicos, a incompatibilidade da usucapião com posse derivada e a ocorrência de coisa julgada oriunda de ação anterior relacionada ao desmembramento de RIP e à exigência de quitação de débitos. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0814164-02.2023.4.05.8100 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 08/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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