TRF5ImprocedenteJulgamento: 14/01/2026

Usucapião nº 08004925320164058105

Processo nº 0800492-53.2016.4.05.8105

23ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Usucapião da L 6.969/1981

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE USUCAPIÃO (49) Nº 0800492-53.2016.4.05.8105 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de usucapião em que figura como autor JOSE MARIA SALES HONORATO, atualmente sem representação processual adequada. Verifico dos autos que o autor encontra-se sem advogado constituído, configurando irregularidade na representação processual, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de representação por advogado, salvo nas hipóteses legais de jus postulandi. O ordenamento jurídico processual civil estabelece, como regra geral, a necessidade de representação por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da postulação em juízo, conforme disposto no art. 103 do CPC/2015. A ausência de representação processual adequada configura irregularidade que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O art. 76 do CPC estabelece o procedimento a ser adotado quando verificada irregularidade na representação da parte, determinando a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para saneamento do vício. O § 1º, inciso I, do referido dispositivo é claro ao prever que, descumprida a determinação de regularização, o processo será extinto se a providência couber ao autor e o feito estiver tramitando na instância originária. Assim, impõe-se a aplicação do procedimento previsto no mencionado artigo, concedendo-se prazo para que o autor regularize sua representação processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil: 1. SUSPENDO o presente processo. 2. DETERMINO a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 20 (vinte) dias, CONSTITUA ADVOGADO para representá-lo nos autos, regularizando sua representação processual. 3. ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. 4.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Usucapião · Processo nº 0800492-53.2016.4.05.8105 · 23ª Vara Federal · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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