Apelação Cível nº 08278265320228230010
Processo nº 0827826-53.2022.8.23.0010
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Autos nº 0827826-53.2022.8.23.0010
MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente:
RECURSO ESPECIAL
Em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Recorrida.
O presente recurso é tempestivo, pois conforme EP. 85 dos autos, a intimação do Acórdão Recorrido foi disponibilizada no DJE no dia 09/02/2026 e considerada publicada no dia 10/02/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na lei, passou a correr no dia 11/02/2026 e finaliza na data de hoje, dia 06/03/2026.
A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do EP. 7.1, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 98, §1, inciso IX, do Código de Processo Civil. Requer, desde já, o recebimento e o devido processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a devida apreciação e provimento. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, 06 de março de 2026
MATHEUS DA SILVA FRAZÃO
OAB/RR 1867
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, NOBRES MINISTROS,
1. DO CABIMENTO E O PREQUESTIONAMENTO
De acordo com o art. 105, III, “a” e “c”, da CF, o Recurso Especial é cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No presente caso, os Embargos de Declaração do EP.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0827826-53.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 06/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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