TJRRImprocedenteJulgamento: 06/08/2024

Apelação Cível nº 08278265320228230010

Processo nº 0827826-53.2022.8.23.0010

GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque · Assistência Judiciária Gratuita

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Autos nº 0827826-53.2022.8.23.0010

MÁXIMO AURÉLIO DE OLIVEIRA AZEVEDO CRUZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente:

RECURSO ESPECIAL

Em face do v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Recorrida.

O presente recurso é tempestivo, pois conforme EP. 85 dos autos, a intimação do Acórdão Recorrido foi disponibilizada no DJE no dia 09/02/2026 e considerada publicada no dia 10/02/2026, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na lei, passou a correr no dia 11/02/2026 e finaliza na data de hoje, dia 06/03/2026.

A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão do EP. 7.1, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do Art. 98, §1, inciso IX, do Código de Processo Civil. Requer, desde já, o recebimento e o devido processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a devida apreciação e provimento. Termos em que, pede deferimento. Boa Vista-RR, 06 de março de 2026

MATHEUS DA SILVA FRAZÃO

OAB/RR 1867

2

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA, NOBRES MINISTROS,

1. DO CABIMENTO E O PREQUESTIONAMENTO

De acordo com o art. 105, III, “a” e “c”, da CF, o Recurso Especial é cabível nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

No presente caso, os Embargos de Declaração do EP.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Roraima · Apelação Cível · Processo nº 0827826-53.2022.8.23.0010 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA · julgado em 06/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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