TJPBProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08010875120268150131

Processo nº 0801087-51.2026.8.15.0131

Juizado Especial Misto de Cajazeiras

Assuntos (classificação CNJ)

Cheque

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801087-51.2026.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO Polo Passivo: FRANCISCO ERLANIO CANDIDO DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO em face de FRANCISCO ERLANIO CANDIDO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega ser credora da quantia nominal de R$ 26.787,00, consubstanciada em três cheques devolvidos sem compensação, requerendo o recebimento do crédito atualizado. A parte ré, por sua vez, sustentou em audiência de conciliação que não possui condições de arcar com a dívida e que apenas emprestou as cártulas de cheque para o seu genro, o senhor José Edinaldo Delfino Filho, negando a responsabilidade direta pelo adimplemento dos valores cobrados. Passo à fundamentação para o julgamento da demanda, visto que o processo se encontra devidamente instruído, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou outras irregularidades processuais, o que permite a imediata resolução do mérito da controvérsia. Vale destacar que a presente ação de locupletamento ilícito foi ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 61 da Lei nº 7.357/85, contado da consumação da prescrição da pretensão executiva cambial. Observa-se que os prazos legais foram rigorosamente respeitados, garantindo a admissibilidade da cobrança na via eleita. Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial (ID 154806538) com cópias legíveis dos três títulos de crédito que fundamentam a sua pretensão, anexados no ID 154806545. Trata-se dos cheques de números 000579, 000580 e 000030, todos vinculados à conta bancária de titularidade da parte demandada junto ao Banco do Nordeste. Desse modo, a ação de locupletamento ilícito tem o propósito claro de evitar o enriquecimento sem causa do emitente que não honrou a sua obrigação de pagamento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0801087-51.2026.8.15.0131 · Juizado Especial Misto de Cajazeiras · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cheque

79% procedente2% parcialmente procedente17% improcedente

Calculado de 269 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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