Agravo de Instrumento nº 50629310620268090134
Processo nº 5062931-06.2026.8.09.0134
GABINETE DES. REINALDO ALVES FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5062931-06.2026.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Ratifico a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto.
Pretende a agravante a reforma da decisão que, além de rejeitar o seu pleito de desbloqueio da quantia constritada (R$ 9.981,12), e autorizar a sua transferência para a conta bancária da agravada, deferiu o pedido de penhora sobre percentual do seu faturamento bruto, nos moldes requerido pela exequente.
Afirma que o valor de R$ 9.981,12 refere-se a recebíveis de cartão de crédito, equiparado, assim, ao percentual de faturamento da empresa que, por sua vez, somente permite a sua penhora excepcionalmente e após esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens passíveis de constrição judicial.
O Código de Processo Civil, ao tratar do assunto, preconiza:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[…]
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
[…]
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
[…]
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 866.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Goiás · Agravo de Instrumento · Processo nº 5062931-06.2026.8.09.0134 · GABINETE DES. REINALDO ALVES FERREIRA · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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