Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08134591920258230010
Processo nº 0813459-19.2025.8.23.0010
JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA -
PROJUDI
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Proc. n.° 0813459-19.2025.8.23.0010
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem decretadas de ofício nem preliminares a serem apreciadas. Passo à análise do mérito. O pedido é procedente, explico.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização à Gestante ajuizada por MARTA LIMA ARAUJO em
face do ESTADO DE RORAIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada em caráter temporário para exercer a função de professora na rede estadual de ensino, com contrato vigente de 07/04/2021 a 30/09/2022. Narra que, no curso do contrato, descobriu estar grávida, mas foi dispensada ao término do prazo contratual, em violação à sua estabilidade provisória. Sustenta que o próprio Requerido reconheceu administrativamente o direito à indenização, mas não efetuou o pagamento. Diante do esgotamento do período estabilitário, requer a condenação do Estado ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 44.897,11, acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Estado de Roraima apresentou contestação, argumentando, em suma, que a
Requerente foi contratada sob regime jurídico-administrativo de caráter temporário, regido pela Lei Estadual nº 323/2021. Defende que tal regime é precário e prevê a extinção do vínculo pelo término do prazo, sem direito a indenizações, não se aplicando, portanto, a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Roraima · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0813459-19.2025.8.23.0010 · JUIZADO ESP FAZ PÚBLICA · julgado em 29/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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