Recurso Especial nº 50013218320224047107
Processo nº 5001321-83.2022.4.04.7107
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDcl nos REsp 2071451/RS (2023/0148335-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZANLINE BAZAR E UTENSILIOS LTDA contra decisão de minha lavra de fls. 431/437. Sem impugnação (fl. 454). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.290), e foi assim delimitada: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." (REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria).
No que diz respeito à determinação de sobrestamento de processo em julgamento de embargos de declaração, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja promovido o juízo de conformação" (EDcl no AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (TEMA 1.109/STJ). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001321-83.2022.4.04.7107 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 16/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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