Recurso Especial nº 00264127420124013300
Processo nº 0026412-74.2012.4.01.3300
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2214786/BA (2025/0184750-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEDSON CLEMENTE ALMEIDA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 433):
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO FORA DO SERVIÇO . PROJÉTIL ALOJADO NO CORPO . INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente sua pretensão à licença médica e eventualmente à sua manutenção como agregado e posterior reforma. 2. O Apelante alega que foi atingido por arma de fogo, numa tentativa de homicídio, tendo um projétil se alojado em seu órgão genital, o que vem causando dores intensas, além de padecer de problema psicológico, até mesmo pela maneira insensível e intransigente como foi supostamente tratado pelo seu superior hierárquico, que não aceitou lhe conceder licença para tratamento médico. 3. O exame das provas documentais jungidas aos autos, notadamente do laudo pericial, revela que os fundamentos invocados pelo douto magistrado de piso são sólidos, não merecendo a sentença nenhum reparo. Com efeito, o perito declarou que “a lesão genital não o incapacita para o exercício de atividade laboral”, que “a lesão, que não o incapacita, é de natureza temporária, passível de resolução cirúrgica”, que “não há incapacidade para o trabalho” e que “o periciando não pode ser considerado inválido do ponto de vista urológico”, sendo que “a presença de projétil em pênis não incapacita para o trabalho”, mas “que deve ser retirado cirurgicamente para restabelecimento da vida sexual”. 4. Ademais, constatou-se que não há relação de causa e efeito do infortúnio com o serviço militar, uma vez que a tentativa de homicídio ocorreu em um evento festivo, conforme constata-se dos autos. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0026412-74.2012.4.01.3300 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 22/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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