TJROImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 70150558520258220007

Processo nº 7015055-85.2025.8.22.0007

GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Direito de Imagem · Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7015055-85.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AINARA ARRUDA LUCATO ADVOGADO DO R-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DOS Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por AINARA ARRUDA LUCATO em face de SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI e EUCATUR - EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual narra a parte autora que adquiriu passagem da requerida para viajar de Cacoal–RO à Porto Velho–RO, no dia 29/08/2025, com saída prevista para as 17h45min. Contudo, indica que o ônibus saiu somente às 03h30min do dia 30/08/2025, com um atraso de 09h45 min do horário previsto de início da viagem. Ademais, a parte alega ter perdido o seu compromisso no local de destino, por ser residente médica. Com base nestas informações pugna pela condenação da requerida em danos morais. A requerida, em contestação (ID.128005478), alega que o atraso no início da viagem ocorreu por motivo de caso fortuito, em razão de acidente na pista da BR-163, sendo que a interdição em questão obrigou todos os veículos que trafegavam a aguardarem a liberação da pista para então continuarem suas viagens, ou seja, não foi apenas o ônibus da requerida que foi afetado pela interdição da pista, e que também decorreu das obras ocorridas na BR-364. Ademais, que não houve demonstração de prejuízo a configurar a indenização por dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Incontroverso nos autos acerca do contrato pactuado entre as partes.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Recurso Inominado Cível · Processo nº 7015055-85.2025.8.22.0007 · GABINETE 03 DA 2ª TURMA RECURSAL · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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