TJMAProcedenteJulgamento: 11/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08008432920268100013

Processo nº 0800843-29.2026.8.10.0013

8� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S

Assuntos (classificação CNJ)

Cancelamento de vôo · Abatimento proporcional do preço · Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

219 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800843-29.2026.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: SAULO FELISBERTO LONGO Advogado do(a) Advogado do(a) LONGO em face de TAM LINHAS AEREAS S. A., na qual o autor alega que, em 12/03/2026, embarcou no voo LA 3757, com origem em Goiânia/GO e destino final em São Luís/MA, com conexão em Brasília/DF. Sustenta que o primeiro trecho sofreu atraso injustificado, resultando na perda da conexão e obrigando-o, acompanhado de seu filho menor, a pernoitar em Brasília. Aduz que foram reacomodados apenas para o dia seguinte, chegando ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso, o que lhe causou sérios transtornos e falta de assistência adequada. Requereu a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em tese de defesa, a requerida suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.417 STF) e a ausência de pretensão resistida. No mérito, refutou o pleito autoral, aduzindo não haver comprovação de ilícito perpetrado pela empresa, pois o atraso se deu em decorrência de manutenção não programada na aeronave, evento imprevisível, excludente de responsabilidade civil. Dessa forma, alegou que a parte autora não comprovou os danos sofridos, requerendo a improcedência do pedido. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. De início, quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF, verifico que o mesmo não merece acolhimento. A controvérsia afetada à Suprema Corte refere-se a situações de fortuito externo. No presente caso, a defesa fundamenta o atraso em "manutenção não programada", o que se caracteriza como fortuito interno, por ser risco inerente à própria atividade organizacional da companhia aérea. Sendo assim, rejeito a preliminar.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800843-29.2026.8.10.0013 · 8� JUIZADO ESPECIAL C�VEL E DAS RELA��ES DE CONSUMO DO TERMO JUDICI�RIO DE S�O LU�S · julgado em 11/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cancelamento de vôo

61% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 364 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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