TJMTImprocedenteJulgamento: 07/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10197386320268110001

Processo nº 1019738-63.2026.8.11.0001

Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Cancelamento de vôo

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019738-63.2026.8.11.0001. relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, friso, por oportuno, que inaplicável a suspensão dos autos com base na determinação vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), eis que a determinação de suspensão dos processos é restrita aos casos que envolvam cancelamento ou atraso de voo por caso fortuito e força maior, ou seja, que configurem fortuito externo, o que não é o caso dos autos. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. LUIZ MARTINS CARLOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., narrando que adquiriu passagem aérea para o trajeto Rio de Janeiro/RJ – Cuiabá/MT, com conexão no Aeroporto de Congonhas/SP, programada para o dia 11 de março de 2026, com saída do trecho final (São Paulo–Cuiabá) às 21h45. Alega que, após a realização do primeiro trecho (SDU–CGH, voo LA 3949), foi surpreendido com o cancelamento do voo subsequente (LA 3868), tendo permanecido por aproximadamente 2 (duas) horas dentro da aeronave sem informação adequada. Afirma que somente conseguiu embarcar no dia 12 de março de 2026, às 16h05, totalizando atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas e 20 (vinte) minutos. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, em defesa, afirmou que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito externo/força maior, alheio à sua vontade e atuação. Afirma que, em 11/03/2026, um avião da Azul pediu prioridade para pouso em Congonhas e mobilizou equipes de emergência, fato que ocasionou o cancelamento de diversos voos com origem e destino naquele aeroporto, gerando readequação da malha aérea. Defende que a situação foi imprevisível e inevitável, decorrente de fato de terceiro, e, portanto, apta a afastar o dever de indenizar.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1019738-63.2026.8.11.0001 · Quinto Juizado Especial Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cancelamento de vôo

61% procedente1% parcialmente procedente38% improcedente

Calculado de 364 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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