TJROImprocedenteJulgamento: 06/05/2021

Cumprimento de sentença nº 70029794720218220014

Processo nº 7002979-47.2021.8.22.0014

VILHENA - 1ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Abuso de Poder · Obrigação Acessória

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena cpe1civvil@tjro.jus.br Autos n. 7002979-47.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 02/06/2021 Valor da causa: R$ 10.000,00 ADVOGADOS DO TO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO claratória de nulidade de ato administrativo c/c reativação de inscrição estadual e pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE RONDÔNIA, alegando, em síntese, que presta serviços de recapagem de pneus com exclusividade na cidade de Vilhena/RO, razão pela qual necessita de matéria-prima e/ou maquinários vindos de outra unidade da federação. Asseverou que o serviço de recauchutagem primordial, as bandas, maquinários e outros insumos não estão obrigados ao pagamento do ICMS em razão de diferença de alíquota, porquanto não são consumidores finais do produto, e que seu direito foi reconhecido por meio de ação judicial, autos de n. 1111342-27.2007.8.22.0014 e 11001417-35.2009.8.22.0014, cujas decisões reconheceram a inexigibilidade do tributo. Disse que, no mês de fevereiro de 2021, foi notificado pelo requerido acerca do cancelamento de sua inscrição estadual, sob a alegação de não ser contribuinte do ICMS. Afirmou que necessita da inscrição estadual para emitir nota fiscal de devolução, bem como adquirir insumos. Por fim, requereu seja declarado nulo o ato administrativo e a reativação de sua inscrição Estadual. A tutela de urgência foi indeferida (ID. 59233345). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID. 60270597). Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID. 60904688, na qual sustentou a veracidade dos atos da administração pública e regularidade do cancelamento da inscrição no CAD/ICMS. No final, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Na decisão do ID. 60963671 foram prestadas as informações necessárias ao Relator do recurso do agravo de instrumento. Houve réplica (ID. 61867420). Decisão saneadora no ID. 68736137.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Rondônia · Cumprimento de sentença · Processo nº 7002979-47.2021.8.22.0014 · VILHENA - 1ª VARA CÍVEL · julgado em 06/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abuso de Poder

34% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 90 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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