Agravo de Instrumento nº 08149667220258220000
Processo nº 0814966-72.2025.8.22.0000
GABINETE DES. JOSÉ TORRES FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0814966-72.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento 00701626038 ADVOGADOS DOS AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/11/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal de urgência pleiteada no recurso de agravo interno de id. 30353784, formulado por JOSE CARLOS POPPL FILHO, MARIA TEREZA ALVES POPPL e FERNANDA ALVES POPPL, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal, id 30296715. Afirmam os agravantes que a decisão agravada fundamenta-se em uma premissa jurídica que não mais se sustenta, de que a posse do agravado permaneceria legítima até a prolação de uma sentença de rescisão contratual. Tal entendimento está superado e representa uma afronta direta ao art. 474 do Código Civil, que consagra a operatividade de pleno direito da cláusula resolutiva expressa, e ignora a mais recente e pacífica jurisprudência sobre o tema. Defendem que o art. 474 do Código Civil é claro ao afirmar que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. E o contrato discutido a possui (Cláusula 10ª – tanto do Contrato como do Aditivo ao Contrato – ids. 125566464 e 125566465 do processo de origem. Argumentam que o Superior Tribunal de Justiça, em um precedente que representou uma mudança de paradigma sobre a matéria (leading case REsp 1.789.863/MS, da 4ª Turma), firmou o entendimento de que, havendo (i) cláusula resolutiva expressa e (ii) comprovada a notificação do devedor, é desnecessária a prévia ação de rescisão para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. Destacam que a decisão agravada diverge não apenas da Corte Superior, mas também da jurisprudência já consolidada neste próprio Tribunal de Justiça, que reiteradamente defere a liminar de reintegração de posse em casos idênticos. Sustentam que o esbulho está comprovado pelo preenchimento de todos os requisitos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Rondônia · Agravo de Instrumento · Processo nº 0814966-72.2025.8.22.0000 · GABINETE DES. JOSÉ TORRES FERREIRA · julgado em 26/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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