TJRNImprocedenteJulgamento: 29/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 08077285420268205001

Processo nº 0807728-54.2026.8.20.5001

14ª VARA CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação · Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807728-54.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) da nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado. Em petição inicial (Id. 175873512), a autora narrou que foi surpreendida com a recusa de concessão de crédito junto a instituições financeiras e, ao buscar o motivo, constatou que havia registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente a inscrição de "vencida/prejuízo" no valor de R$ 856,81, com data de outubro de 2025, lançada pela instituição ré. Sustentou que jamais foi notificada previamente acerca dessa inclusão, o que configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, causando-lhe prejuízos pessoais e financeiros. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para exclusão imediata do registro no SCR, confirmação no mérito, caso não comprovada a notificação prévia, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Concedida a gratuidade judiciária e negada a liminar pretendida (decisão interlocutória de Id. 176058672). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 180256201), arguindo as preliminares de falta de interesse e de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, alegou que o SCR é sistema gerido pelo Banco Central com natureza meramente informativa e administrativa, não se caracterizando como cadastro restritivo de crédito. Sustentou que as instituições financeiras são obrigadas por lei a informar ao BACEN os dados das operações de crédito, não possuindo discricionariedade para editar ou excluir unilateralmente tais registros. A parte requerente apresentou réplica (Id. 182927236). Por decisão saneadora (Id.

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807728-54.2026.8.20.5001 · 14ª VARA CÍVEL · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.389 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.