Apelação Cível nº 08014498420258205131
Processo nº 0801449-84.2025.8.20.5131
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801449-84.2025.8.20.5131 Polo ativo MARIA DO CARMO DE SOUSA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado impugnados pela consumidora. 2. A instituição financeira suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade recursal, prescrição e decadência, além de requerer a reforma da condenação. 3. A autora postulou a declaração de nulidade dos contratos remanescentes e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) definir se estão presentes as preliminares de ausência de interesse de agir e de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se incidem prescrição quinquenal ou decadência na hipótese de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação irregular; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos empréstimos consignados, especialmente diante da condição de analfabetismo da consumidora; e (iv) definir a adequação da restituição em dobro, da indenização por danos morais e do termo inicial dos juros moratórios. III.
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0801449-84.2025.8.20.5131 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.