Procedimento Comum Cível nº 08003112720268205138
Processo nº 0800311-27.2026.8.20.5138
VARA ÚNICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800311-27.2026.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) do de Tutela Provisória de Urgência, proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora requer a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob o argumento de ausência de notificação prévia acerca do apontamento realizado pela instituição financeira demandada. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em seu nome, lançado pela instituição ré, referente a inscrição de “vencida/prejuízo”. Ao final, requer a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e procedendo à inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação. A parte autora, por sua vez, formulou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legalidade da manutenção, pela instituição financeira ré, de informação relativa a débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e se tal conduta configura dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso, portanto, a legislação consumerista, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800311-27.2026.8.20.5138 · VARA ÚNICA · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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