Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00054032020268190038
Processo nº 0005403-20.2026.8.19.0038
NOVA IGUACU J VIO DOM FAM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou:Ref. processo: 0005403-20.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Valmir da Cunha Gonçalves Junior - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Nova Iguaçu - RJ - Profissão: Desempregado - Estado Civil: Solteiro - Data de Nascimento: 22/09/1985 Idade: 40 - Filiação: Pai - Valmir da Silva Gonçalves Mãe - Maria da Conceição de Ol Rodrgonçalves - CPF: 123.650.007-54 Emissor: M.FAZ - Endereço: Travessa Marques, nº 115 - CEP: 26280-210 - Comendador Soares - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 965044635, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, considerando, ainda, a necessidade de proteção imediata da suposta vítima, decidirei, independentemente de oitiva do Ministério Público e Equipe Técnica, pois, no caso, tenho que evidente o periculun in mora, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFIRO as seguintes medidas protetivas: a) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de se aproximar da Suposta Vítima LORRAINE DE ARAUJO FERREIRA , pela distância mínima de 100 (cem) metros. b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima. Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Salienta-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) filho(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizadas nas Varas Cíveis.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0005403-20.2026.8.19.0038 · NOVA IGUACU J VIO DOM FAM · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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