TJRJProcedenteJulgamento: 17/03/2026

Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00044271320268190038

Processo nº 0004427-13.2026.8.19.0038

NOVA IGUACU J VIO DOM FAM

Assuntos (classificação CNJ)

Medidas Protetivas · Contravenções Penais

Inteiro teor — prévia

EDITAL DE CIÊNCIA DE SENTENÇA Com o prazo de 05 DIAS ( CINCO DIAS ) O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Octavio Chagas de Araujo Teixeira - Juiz Titular do Cartório do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Nova Iguaçu, RJ, FAZ SABER que o Dr. Promotor Publico em exercício neste Juizo denunciou: Ref. processo: 0004427-13.2026.8.19.0038, Classe/Assunto Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Medidas Protetivas; Violência Doméstica Contra a Mulher (Art. 7º, Lei 11340/06), Elian de Souza Huguenin Corrêa - Nacionalidade Brasileira - Naturalidade: Belford Roxo - RJ - Profissão: Ignorado - Data de Nascimento: 04/05/2000 Idade: 26 - Filiação: Pai - Aquiles de Sá Corrêa Mãe - Eliane de Souza Huguenin - IFP/DETRAN: 32.758.994-1 Emissor: IFP/DETRAN - Endereço: Rua Jacarandá Branco, nº 16 - CEP: 26070-105 - Boa Esperança - Nova Iguaçu - RJ - Tel.: (21) 974229680 r.21/994512756, ... Considerando as declarações prestadas pela suposta vítima em sede policial, considerando, ainda, a necessidade de proteção imediata da suposta vítima, decidirei, independentemente de oitiva do Ministério Público e Equipe Técnica, pois, no caso, tenho que evidente o periculun in mora, com fundamento no artigo 22 da Lei 11.340/06, por cautela, DEFIRO as seguintes medidas protetivas:a) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de se aproximar da Suposta Vítima TATIANA ROSA DOS SANTOS, pela distância mínima de 100 (cem) metros.b) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de manter contato com a suposta vítima, por qualquer meio de comunicação, exceto para tratar de questões relacionadas ao(s) filho(s) menor(es).c) Fica o Suposto Autor do Fato proibido de frequentar a residência e eventual local de trabalho da suposta vítima.Na forma do artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas vigorarão por TEMPO INDETERMINADO, enquanto persistir risco a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.Salienta-se que eventuais questões relativas à guarda, visitação, pensão alimentícia e outros em relação ao(s) filho(s) menor(es) deverão ser regularizados junto a Vara de Família e as questões relativas à patrimônio devem ser regularizada

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0004427-13.2026.8.19.0038 · NOVA IGUACU J VIO DOM FAM · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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