Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 06056593120248046300
Processo nº 0605659-31.2024.8.04.6300
2ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO ÀS METAS NACIONAIS ÀS UNIDADES JUDICIÁRIAS DE 1º GRAU
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado pela vítima.
As medidas protetivas foram deferidas e o réu foi devidamente intimado, deixando de manifestar-se nos autos.
Assim, não havendo contrariedade ao pedido, confirmo integralmente as medidas deferidas, pelo prazo fixado na decisão que as concedeu ou, inexistindo prazo fixado, pelo período de 10(dez) meses contados da intimação do requerido, sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido da ofendida.
Determino o sobrestamento do feito no aguardo do transcurso do prazo. Havendo manifestação de qualquer das partes, retornem conclusos.
Transcorrido o prazo de vigência das medidas, sem manifestação, arquive-se em definitivo, independentemente de despacho judicial.
P.R.I.
Parintins, 02 de Setembro de 2024.
GLEN HUDSON PAULAIN MACHADO
Juiz de Direito
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0605659-31.2024.8.04.6300 · 2ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS · julgado em 19/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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