Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal nº 00088456620198145150
Processo nº 0008845-66.2019.8.14.5150
3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008845-66.2019.8.14.5150 . RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS, INTEMPESTIVO E QUE PERDEU O SEU OBEJETO EM FACE DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE NOTÍCIA DE OUTROS FATOS, TAMPOUCO RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Ausentes as razões recursais, o apelo não pode ser conhecido, diante da inobservância do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Não se conhece da apelação apresentada sem as razões, em face da ausência de fundamentação e de pedido de reforma da decisão, haja vista que impedem a exata compreensão da matéria devolvida ao Tribunal julgador. A prática do ato processual impede sua repetição em face da ocorrência da preclusão consumativa. - A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade do recurso. O prazo para interpor o recurso de Apelação é de 15 dias úteis, contados da data de publicação da sentença. É manifestamente inadmissível o recurso interposto após o decurso do prazo legal previsto no §5º do art. 1.003, do CPC/15. Não tendo sido observado requisito extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe sobremaneira. - Igualmente, não se conhece da apelação cujo exame resta prejudicado, por perda de objeto, diante da carência superveniente de interesse recursal, uma vez que já expirado o prazo fixado na sentença para o cumprimento das medidas protetivas. - Recurso de Apelação não conhecido, nos termos do art. 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFFERSON ANDERSON DOS SANTOS PANTOJA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que manteve as Medidas Protetivas fixadas liminarmente em favor de PAMELLA NAISSE MIRANDA DA SILVA, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação do decisum.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal · Processo nº 0008845-66.2019.8.14.5150 · 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BELÉM · julgado em 25/10/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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