TJRJImprocedenteJulgamento: 26/03/2026

Apelação Cível nº 00050104020168190202

Processo nº 0005010-40.2016.8.19.0202

TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18 C�MARA C�VEL

Assuntos (classificação CNJ)

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro · Citação · Compra e Venda · Revelia

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - APELAÇÃO 0005010-40.2016.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005010-40.2016.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00254802 DECISÃO: Apelação Cível nº 0005010-40.2016.8.19.0202

Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM QUADRO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS CORRÉUS. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, homologou acordo celebrado entre a autora e a concessionária de energia elétrica (Light) e extinguiu o processo com resolução do mérito em relação à construtora e ao condomínio, ao entender que a transação abrangeria todo o objeto da demanda. A autora sustenta que o acordo foi celebrado exclusivamente com a concessionária, com expressa ressalva de prosseguimento da ação quanto aos demais réus, pleiteando a responsabilização destes pelos danos decorrentes de incêndio em quadro de energia elétrica.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos de acordo celebrado com um dos devedores solidários podem ser estendidos aos demais corréus; (ii) estabelecer se é possível extinguir o processo em relação aos réus não participantes da transação, apesar de cláusula expressa de limitação dos seus efeitos.

3. A transação deve ser interpretada restritivamente, limitando seus efeitos às partes que a celebraram, especialmente quando há cláusula expressa restringindo a quitação ao corréu transacionante. 4. A quitação concedida a um devedor solidário somente extingue a obrigação em relação aos demais quando for integral, o que não ocorre em caso de acordo parcial.

5.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0005010-40.2016.8.19.0202 · TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 18 C�MARA C�VEL · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

31% procedente1% parcialmente procedente68% improcedente

Calculado de 12.417 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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