Apelação Cível nº 08614537920258180140
Processo nº 0861453-79.2025.8.18.0140
GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0861453-79.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. COMPROVANTE DE TED INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMA MARIA NUNES, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Assim, não evidenciados motivos a conduzir à declaração de nulidade ou reconhecimento da inexistência do contrato em exame, e exsurgindo dos autos que a parte autora recebeu os valores do contrato que tenciona anular, impõe-se o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Condeno a requerente, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, por subsunção da casuística ao disposto no arts. 80, inciso I, primeira parte, e 81, do Código de Processo Civil. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0861453-79.2025.8.18.0140 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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