TJPIImprocedenteJulgamento: 04/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08002837520268180042

Processo nº 0800283-75.2026.8.18.0042

2ª VARA DE BOM JESUS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas · Dever de Informação · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800283-75.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JOAO PEREIRA DE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO. Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira ré, onde recebe seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais no valor de R$64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, serviço não solicitado pela parte autora. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 90826026). Em contestação, a parte requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos (id. 92364302). A autora apresentou réplica (id. 94256414). Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinta relatório. DECIDO. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800283-75.2026.8.18.0042 · 2ª VARA DE BOM JESUS · julgado em 04/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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