TJPIImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 08002577720268180042

Processo nº 0800257-77.2026.8.18.0042

2ª VARA DE BOM JESUS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas · Dever de Informação · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800257-77.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA LEITE AGUIAR em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos que afirma não ter contratado o contrato nº 374013832. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça ao autor. (ID 90185627) Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 91368894). Houve réplica (ID 94248596). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800257-77.2026.8.18.0042 · 2ª VARA DE BOM JESUS · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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