TJPIImprocedenteJulgamento: 31/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 08002464820268180042

Processo nº 0800246-48.2026.8.18.0042

2ª VARA DE BOM JESUS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas · Dever de Informação · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800246-48.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Narra a autora que sofre descontos em seu benefício previdenciário referente a rubrica “Cartão de Crédito Anuidade”, no valor atual de R$17,94, que nega ter contratado. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 90185112). Contestando a ação, o réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, alegou que o cartão emitido foi voluntariamente contratado pelo Autor por meio da adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, o que torna a cobrança regular (ID 92156689). Em réplica, a autora apontou a ausência de contrato (ID 94179345). Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, as partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 94519828 e ID 94897272). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Pende de análise a regularidade dos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “CART. CRED ANUID.”, bem como eventual responsabilidade civil da ré.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800246-48.2026.8.18.0042 · 2ª VARA DE BOM JESUS · julgado em 31/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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