Apelação Cível nº 00002501620108180031
Processo nº 0000250-16.2010.8.18.0031
GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000250-16.2010.8.18.0031 Advogado do(a) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA POR LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVASÃO DE BEM PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de invasores de bem público, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em razão da instituição de política pública de regularização fundiária (Lei Estadual nº 8.153/2023), condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. A extinção da ação decorre de fato superveniente consistente na edição de lei estadual que institui política de regularização fundiária, tornando inadequada a via possessória. 3. A instauração da demanda decorre da ocupação irregular de bem público por particulares, o que configura a causa originária do ajuizamento da ação. 4. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à demanda, ainda que não haja julgamento de mérito. 5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, na perda superveniente do objeto, cabe à parte causadora da lide arcar com custas e honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda. 2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0000250-16.2010.8.18.0031 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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