TJPEImprocedenteJulgamento: 18/02/2026

Procedimento Comum Cível nº 00136203720268172001

Processo nº 0013620-37.2026.8.17.2001

3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Liminar · Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013620-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240200787, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. NATALIA HISSA LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), também qualificada. Em síntese, narra a Autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela Ré e que, estando em período gestacional e possuindo histórico de trombofilia e embolia pulmonar, recebeu prescrição médica para uso contínuo do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, a fim de evitar graves complicações à sua saúde e à do nascituro. Relata que, ao solicitar o custeio, a Ré negou a cobertura, sob o argumento de se tratar de medicamento para uso domiciliar, não coberto pelo plano. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do fármaco, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após emenda para retificação do valor da causa e complementação das custas (Ids. 230865992 e 231010680), este Juízo, na decisão de Id. 231152812, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0005138-55.2026.8.17.9000), ao qual foi concedido efeito ativo, por meio de decisão proferida pelo Exmo. Des. Relator Élio Braz Mendes, para determinar que a Ré autorizasse e custeasse o fornecimento do medicamento, conforme se infere do Malote Digital de Id. 232934059. Devidamente citada (Id. 233231945), a Ré apresentou Contestação (Id.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0013620-37.2026.8.17.2001 · 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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