TJPAProcedenteJulgamento: 01/11/2018

Procedimento Comum Cível nº 08668308820188140301

Processo nº 0866830-88.2018.8.14.0301

9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Hipoteca · Antecipação de Tutela / Tutela Específica · Adjudicação Compulsória · Cédula Hipotecária

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0866830-88.2018.8.14.0301 O INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: Banco Santander (Brasil) S.A Endereço: desconhecido , ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-030 P - CEP: 09080-010 - SP - CEP: 03407-050 fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 s 508/509, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUXEMBURGO INCORPORADORA LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª vara cível e empresarial de Belém/AO (ID nº 3473438), nos autos da Ação Anulatória de Hipoteca c/c Pedido de Adjudicação Compulsória e Liminar de Tutela de Evidência movida por MARIA DE BELÉM RAMOS SOZINHO em seu desfavor e de BANCO SANTANDER S.A., a qual julgou procedente a demanda, com o seguinte dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora para condenar os réus, confirmando a tutela anteriormente deferida, para determinar que as requeridas promovam todos os atos necessários para baixa da hipoteca e efetiva transferência para o nome da autora, do imóvel situado Avenida Serzedelo Correa, 999, Residencial Torre Parnaso, ap. 907, Batista Campos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). Outrossim, condeno os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID nº 3473443), o apelante alega ter laborado em erro o juízo de origem, ao julgar procedente a demanda, uma vez que a autora carece do direito de ação por não possuir interesse de agir, uma vez que existe cláusula expressa e válida, legitimando a hipoteca e diante da ilegitimidade passiva ad causam da incorporadora para responder aos termos da lide, pois somente a credora fiduciária poderia cumprir as obrigações pleiteadas em juízo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0866830-88.2018.8.14.0301 · 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 01/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Hipoteca

47% procedente3% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 32 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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