Recurso Especial nº 08533112120228152001
Processo nº 0853311-21.2022.8.15.2001
GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
` ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0853311-21.2022.8.15.2001 RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por LISANKA ALVES DE SOUSA, em causa própria, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em decorrência do resultado final obtido na fase de conhecimento da Ação Anulatória de Hipoteca originária. O título executivo judicial que ampara a presente execução consolidou-se após o trâmite recursal perante o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça, restando fixada a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, este retificado para o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme se extrai das decisões de (ID 74111288), (ID 86303989) e do acórdão de (ID 159477509). Iniciada a fase executiva, este Juízo proferiu decisões de saneamento nos documentos (ID 160339885) e (ID 161169487), nas quais foram delimitadas as balizas técnicas para o cálculo do débito, especificamente quanto ao termo inicial da correção monetária (17/10/2022) e a exclusão de juros moratórios anteriores ao trânsito em julgado. A parte exequente apresentou planilha retificada no (ID 161292723) e (ID 161292724), apurando o valor total de R$ 56.990,74 (cinquenta e seis mil novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos). Devidamente intimado para fins de pagamento voluntário, nos termos da decisão de (ID 161592542), o executado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou no (ID 163935033) comprovando a realização do depósito judicial integral da quantia exequenda, pugnando pelo reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0853311-21.2022.8.15.2001 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÃAS CUEVA · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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