Procedimento Comum Cível nº 08070455120234058500
Processo nº 0807045-51.2023.4.05.8500
2ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807045-51.2023.4.05.8500 ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA. IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E CEF. INEFICÁCIA DO GRAVAME PERANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que, em ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca, julgou procedentes os pedidos para determinar a baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel, reconhecer o direito dos autores à adjudicação compulsória e condenar as rés ao pagamento de custas e honorários. Os autores adquiriram unidade imobiliária mediante promessa de compra e venda, quitaram integralmente o preço e passaram a exercer a posse, subsistindo hipoteca constituída anteriormente pela construtora em favor da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder à demanda que visa ao cancelamento de hipoteca; (ii) estabelecer se a hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira produz efeitos perante os adquirentes do imóvel que quitaram o preço. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é titular da garantia hipotecária cuja desconstituição é postulada, havendo repercussão direta em sua esfera jurídica. A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel. A anterioridade do registro da hipoteca não afasta a proteção do adquirente de boa-fé, sendo irrelevante para a incidência do entendimento sumulado. A aplicação da Súmula 308 do STJ independe de o contrato estar vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, bastando a natureza residencial do imóvel.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0807045-51.2023.4.05.8500 · 2ª Vara Federal · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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