STJImprocedenteJulgamento: 07/11/2023

Recurso Especial nº 50018661020184047200

Processo nº 5001866-10.2018.4.04.7200

GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda · Hipoteca · Dação em Pagamento

Inteiro teor — prévia

REsp 2225692/SC (2023/0405694-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos autos da ação movida por SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pelo recorrido SPR INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., desconstituindo as hipotecas sobre os imóveis adquiridos pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (fls. 804):

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOTECA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308 DO STJ. BOA- FÉ. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à contrato por meio do qual o imóvel foi adquirido por terceiro, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela instituição financeira em favor da qual o imóvel fora dado em garantia, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O fato de o adquirente tratar-se de pessoa jurídica não tem o condão de alterar o entendimento da Turma. 4. Em aplicação do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos dele decorrentes.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 852-858). No recurso especial (fls. 867-894), alega a parte recorrente que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 1.419 do Código Civil e na Súmula n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001866-10.2018.4.04.7200 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS · julgado em 07/11/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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