TJRSImprocedenteJulgamento: 29/05/2026

Agravo de Instrumento nº 51756730420268217000

Processo nº 5175673-04.2026.8.21.7000

Gab. Des. Sérgio Fusquine Gonçalves

Assuntos (classificação CNJ)

Bem de Família Legal · Compra e Venda · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5175673-04.2026.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES

ADVOGADO(A) : REJANE SOARES FANFA (OAB RS022333)

ADVOGADO(A) : REJANE SOARES FANFA (OAB RS022333)

ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322)

ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MADRUGA CORRAL (OAB RS070322)

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DIRETA DE IMÓVEIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA COMO GARANTIA SUBSTITUTIVA. PLURALIDADE DE PENHORAS. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente da arrematação de imóveis em execução promovida por terceiro credor e, com base nesse deferimento, indeferiu o pedido de penhora direta sobre os imóveis de matrículas 7.586, 3.382 e 2.087 do Registro de Imóveis de Piratini.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos, deferida sobre eventual saldo remanescente da arrematação dos imóveis em execução de terceiro credor, constitui garantia suficiente e equivalente à penhora direta dos bens, de modo a justificar o indeferimento da constrição própria requerida pelas exequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 789 do CPC consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, pelo qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sem exceção fundada na existência de penhora anterior por outro credor. 2. O art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · Agravo de Instrumento · Processo nº 5175673-04.2026.8.21.7000 · Gab. Des. Sérgio Fusquine Gonçalves · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Bem de Família Legal

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

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