TJMAProcedenteJulgamento: 23/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08010892920258100023

Processo nº 0801089-29.2025.8.10.0023

TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

RECURSO INOMINADO Nº 0801089-29.2025.8.10.0023 Advogado do(a) Advogados do(a) DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso satisfaz os pressupostos processuais que viabilizam a sua admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. Revisando os autos, verifica-se que o caso comporta julgamento monocrático nas formas permissivas do art. 932 do CPC, art. 9º do Regimento Interno e Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Dessa forma passo à análise do recurso. Cuida-se os autos de demanda em que a parte reclamante objetiva a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, celebrado com a reclamada para aquisição de um lote, e a restituição dos valores pagos, ao passo que a reclamada, por sua vez, defende a incidência das penalidades contratuais, tendo a sentença reconhecido a ausência de culpa pela reclamada quanto à rescisão, condenando-a a devolver, de uma só vez, R$ 12.421,23, subtraídos a comissão de corretagem, 25% a título de perdas e danos e taxa administrativa. Esta Turma Recursal tem compreendido, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a rescisão de contrato de compra e venda imobiliária tem dois regramentos, um anterior e outro posterior Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato). Tratando-se de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do comprador, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, celebrado antes do advento da Lei nº 13.786 de 27.12.2018, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma parcial, caso tenha sido ele quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ), admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável valores de retenção entre 10 a 25% sobre os valores pagos, como idôneo para cobrir os custos administrativos (AgInt no REsp 1791907/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021), com correção das parcelas desde o desembolso e juros de 1% do trânsito, conforme julgado no REsp nº 1.740.911 – DF (tema 1002).

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Maranhão · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0801089-29.2025.8.10.0023 · TURMA RECURSAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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