TJAMProcedenteJulgamento: 13/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00021582720268044400

Processo nº 0002158-27.2026.8.04.4400

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95.

Insta que, o AR restou negativo. Contudo, a requerida compareceu em audiência, restando assim devidamente citada.

Da detida análise dos fatos e das tratativas da audiência de conciliação, ficou atestado que as partes realizaram um negócio jurídico, e que a requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Apesar dos áudios juntados ao feito, não demonstrarem cabalmente os fatos. Destaca-se que, a requerida não demonstrou nos autos, em nenhum momento, que a obrigação não era legítima.

PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO:

Assim, restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente. Desse modo, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.

DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 600,00(seiscentos reais), com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária – IPCA) e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do inadimplemento (parágrafo único do art. 389 do Código Civil).

Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.

Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002158-27.2026.8.04.4400 · VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE HUMAITÁ · julgado em 13/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 550 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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