TJMGImprocedenteJulgamento: 08/06/2026

Apelação Cível nº 00061989720158130193

Processo nº 0006198-97.2015.8.13.0193

9ª Câmara Cível

Assuntos (classificação CNJ)

Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0006198-97.2015.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Nutrimec Indústria e Comércio LTDA em face de Indústria e Comércio de Rações Coromandel LTDA – ME, por meio da qual a autora alega ser credora da requerida na quantia de R$ 35.556,00, valor este correspondente a duplicatas mercantis emitidas em razão de relação comercial existente entre as partes. Sustenta que os títulos foram regularmente protestados, mas que o protesto foi suspenso por força de decisão judicial. Em razão disso, entendeu que a obrigação da requerida remanesce hígida, sendo devida a quantia indicada nas duplicatas, acrescida dos encargos legais. Foi proferido despacho inicial no ID 10360121595. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios sob o ID 10360131330, alegando, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações anteriormente ajuizadas: o procedimento ordinário de número 0193.14.000603-5, proposto pela ora requerida contra a autora, bem como a ação cautelar de número 0193.13.004769-2, cujo objeto foi a sustação dos protestos relativos aos mesmos títulos. No mérito, sustentou que os títulos são inexigíveis, pois a autora da ação monitória, ora embargada, encontra-se inadimplente quanto às obrigações assumidas no contrato que deu origem às duplicatas. Requereu, com fundamento na suposta inadimplência contratual da parte autora, a revisão do contrato subjacente e o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos cobrados. A autora apresentou réplica aos embargos no ID 10360132683. Sobreveio sentença de procedência no ID 10360122334, por meio da qual foi reconhecido o direito da autora à cobrança dos valores apontados nas duplicatas, com a consequente constituição do título executivo judicial. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Apelação Cível · Processo nº 0006198-97.2015.8.13.0193 · 9ª Câmara Cível · julgado em 08/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Compra e Venda

48% procedente5% parcialmente procedente46% improcedente

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